A Regência, em nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo,
faz saber a todos os súditos do Império, que a Assembléia Geral decretou, e
ela sancionou a Lei seguinte:
Art. 1o. Todos os escravos, que entrarem no território ou portos
do Brasil, vindos de fora, ficam livres. Excetuam-se:
1o. Os escravos matriculados no serviço de embarcações pertencentes
a país, onde a escravidão é permitida, enquanto empregados no serviço das
mesmas embarcações.
2o. Os que fugirem do território, ou embarcação estrangeira, os quais
serão entregues aos senhores que os reclamarem, e reexportados para fora do
Brasil.
Para os casos da exceção no. 1, na visita da entrada se lavrará termo do
número de escravos, com as declarações necessárias para verificar a identidade
dos mesmos, e fiscalizar-se na visita da saída se a embarcação leva aqueles,
com que entrou. Os escravos, que forema achados depois da saída da embarcação,
serão apreendidos, e retidos até serem reexportados.
Art. 2o. Os importadores de escravos no Brasil incorrerão na pena
corporal do art. 179 do Código Criminal imposta aos que reduzem à escravidão
pessoas livres, e na multa de 200$000 por cabeça de cada um dos escravos importados,
além de pagarem as despesas da reexportação para qualquer parte da África;
reexportação, que o Governo fará efetiva com a maior possível brevidade,
contratando as autoridades africanas para lhes darem um asilo. Os infratores
responderão cada um por si, e por todos.
Art. 3o. São importadores:
1o. O Comandante, Mestre ou Contramestre.
2o. O que cientemente deu, ou recebeu o frete, ou por qualquer outro
título a embarcação destinada para o comércio de escravos.
3o. Todos os interessados na negociação, e todos que cientemente
forneceram fundos, ou por qualquer motivo deram ajuda, a favor, auxiliando
o desembarque, ou consentindo-o nas suas terras.
4o. Os que cientemente comprarem, como escravos, os que são declarados
livres no art. 1o.; estes porém só ficam obrigados subsidiariamente às despesas
da reexportação, sujeitos contudo às outras penas.
Art. 4o. Sendo apreendida fora dos portos do Brasil pelas forças
Nacionais alguma embarcação fazendo o comércio de escravos, proceder-se-á
segundo a disposição dos arts. 2o. e 3o. como se a apreensão fosse dentro
do Império.